PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decreto Presidencial n.º 20/19
de 14 de Janeiro
Considerando que os serviços consulares da República de Angola procedem à cobrança de taxas emolumentares para emissão de documentos e práticas de actos consulares;
Obedecendo aos princípios subjacentes à criação das taxas e dos seus elementos quantitativos, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas, e convindo a estabelecer a uniformização das Taxas dos Actos Migratórios nas Missões
Diplomáticas e Consulares da República de Angola;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Aprovação)
São aprovadas as Taxas de Actos Migratórios Consulares, constantes da tabela anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.
ARTIGO 2.º
(Incidência)
Para efeitos deste Diploma, a taxa migratória é a contrapartida monetária paga pelo utente pela concessão de um acto migratório.
ARTIGO 3.º
(Competência)
Compete as Missões Diplomáticas e Consulares procederem à liquidação e a cobrança das taxas devidas pela prática de actos migratórios consulares.
ARTIGO 4.º
(Formas de pagamento)
- A taxa deve ser paga por meio de depósito ou transferência bancária, numa única prestação.
- Pela execução urgente dos actos consulares consignados na presente tabela será acrescido 25% sobre o valor da taxa de execução.
- A totalidade do valor resultante da cobrança das taxas
dá entrada nas contas bancárias das Missões Diplomáticas e Consulares.
- Os 100% do valor arrecadado pela cobrança constituem receita das Missões Diplomáticas e Consulares e destina-se a suportar as respectivas despesas, devendo ser comunicado, por meio de relatórios de contas instruídos com extractos bancários e outros documentos contabilísticos, aos serviços competentes do Ministério das Finanças, até ao quinto dia do mês subsequente, para efeitos de deduções.
- Do valor referido no número anterior, 30% da taxa do valor arrecadado com a emissão do Passaporte Ordinário e de Serviço reverte a favor do Serviço de Migração e Estrangeiros para custos de aquisição e produção.
ARTIGO 5.º
(Isenção)
Os cidadãos nacionais em condição de asilados abrangidos pelo processo de cessação do seu estatuto de refugiados, no país de acolhimento, são isentos de pagamento de qualquer taxa para emissão de documentos.
ARTIGO 6.º
(Actualização)
- A alteração das taxas previstas neste Diploma deve ser feita de acordo com os pressupostos dispostos na Lei sobre o Regime Geral das Taxas.
- Compete aos Ministros das Relações Exteriores e das Finanças proceder à actualização do valor das taxas.
ARTIGO 7.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
ARTIGO 8.º
(Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Dezembro de 2018.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
ANEXO
Tabela de Actos Migratórios Consulares, a que se refere o artigo 1.º do Decreto Presidencial
N.º | Actos Migratórios Consulares | Taxa de Referência |
1 | Passaporte Ordinário | USD 100,00 |
2 | Passaporte de Serviço | USD 50,00 |
3 | Passaporte Diplomático | USD 50,00 |
4 | Salvo-Conduto | USD 10,00 |
5 | Visto Diplomático | Gratuito |
6 | Visto Oficial | Gratuito |
7 | Visto de Cortesia | Gratuito |
8 | Visto de Curta Duração | USD 80,00 |
9 | Visto de Estudo | USD 150,00 |
10 | Visto de Fixação de Residência | USD 200,00 |
11 | Visto de Permanência Temporária | USD 150,00 |
12 | Visto de Privilegiado | USD 250,00 |
13 | Visto de Trabalho | USD 250,00 |
17 | Visto de Trânsito | USD 50,00 |
18 | Visto de Tratamento Médico | USD 50,00 |
19 | Visto de Turismo | USD 70,00 |
20 | Visto Ordinário | USD 70,00 |
21 | Visto Ordinário ao Abrigo do Protocolo Bilateral | USD 100,00 |
22 | Taxa de Urgência | + 25% sobre valor |
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
Decreto Presidencial n.º 21/19
de 14 de Janeiro
Tendo sido estabelecido através do Decreto Executivo Conjunto n.º 7/14, de 9 de Janeiro, a tabela de taxas devidas pela concessão de actos migratórios previstos na Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, sobre o Regime Jurídico dos Estrangeiros na República de Angola, e no Decreto n.º 3/00, de 14 de Janeiro, sobre o Processo de Emissão do Passaporte; Considerando que, muito cedo ocorreram no País factores de natureza económico-financeira que determinaram a ineficácia das taxas então estabelecidas, face a cobertura parcial dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais utilizados para o efeito, independentemente da responsabilidade do Estado nesta matéria;
Obedecendo aos princípios subjacentes à criação das taxas e dos seus elementos quantitativos e convindo proceder à alteração à estrutura de Taxas dos Actos Migratórios em vigor, bem como efectuar a correcção pontual de algumas desconformidades de natureza interpretativa e inadequações constatadas na sua execução prática;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Aprovação)
É aprovada a Tabela de Taxas de Actos Migratórios, anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
ARTIGO 2.º
(Incidência)
- Para efeitos do presente Diploma, a Taxa Migratória é a contrapartida prestada pelo interessado pela concessão do acto migratório.
- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se interessado o beneficiário do acto migratório.
ARTIGO 3.º
(Liquidação e cobrança)
Ao Serviço de Migração e Estrangeiros compete proceder à liquidação e a cobrança das taxas devidas pela prática de actos migratórios, mediante a emissão de documento de cobrança, emitido electronicamente pelo Sistema de Gestão Tributária.
ARTIGO 4.º
(Forma de pagamento)
- A taxa deve ser paga por meio de depósito, transferência bancária, pagamento automático ou numerário numa única prestação.
- A taxa deve ser paga em moeda nacional, com excepção do visto de turismo concedido na fronteira que pode ser paga em moeda estrangeira convertível.
- Pela execução urgente dos actos migratórios consignados na presente tabela é acrescido 25% sobre o valor da taxa de execução.
- Em caso de recusa de concessão do acto migratório, não há lugar a restituição do valor divido.
ARTIGO 5.º
(Receita)
- A totalidade do valor resultante da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas, sob rubrica orçamental «Emolumentos e Taxas Diversas».
- 100% do valor arrecadado pela cobrança do visto de turismo concedido na fronteira constitui receita do Orçamento Geral do Estado, dos quais 40% corresponde à dotação orçamental que é atribuída, por transferência, ao Serviço de Migração e Estrangeiros e 10% a favor do Fundo de Fomento Turístico.
- 100% do valor arrecadado, pela cobrança das taxas aos demais actos migratórios, constituem receita do Orçamento Geral do Estado, dos quais 50% constitui dotação orçamental a ser atribuído, por transferência, a favor do Serviço de Migração e Estrangeiros.
ARTIGO 6.º
(Actualização)
A alteração das taxas, previstas no presente Diploma, deve ser feita de acordo com os pressupostos dispostos na Lei sobre o Regime Geral das Taxas, em função das políticas financeira, monetária e cambial, ou sempre que razões objectivam justificarem.
ARTIGO 7.º
(Exclusão)
- Está excluído do âmbito do presente Diploma o produto da venda dos impressos próprios e das vinhetas de visto, que constituem receitas consignadas à despesas do Serviço de Migração e Estrangeiros.
- Aos Ministros do Interior e das Finanças compete proceder à actualização do valor das taxas.
ARTIGO 8.º
(Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 7/14, de 9 de Janeiro.
ARTIGO 9.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
ARTIGO 10.º
(Entrada em vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Novembro de 2018.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Dezembro de 2018.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
ANEXO
Tabela de Actos Migratórios
N.º | Designação dos Actos | Taxa |
1 | Autorização de Permanência e Visita a Bordo de Navio (24 horas) | 1.200,00 |
2 | Autorização de Embarque e Desembarque de Tripulante | 1.920,00 |
3 | Cartão de Residência Temporária do tipo A | 30.500,00 |
N.º | Designação dos Actos | Taxa |
4 | Cartão de Residência Temporária do tipo B | 30.500,00 |
5 | Cartão de Residência Permanente | 30.500,00 |
6 | Visto de Trabalho | 76.250,00 |
7 | Visto Privilegiado | 76.250,00 |
8 | Visto de Fronteira | 30.500,00 |
9 | Visto de Permanência Temporária | 45.250,00 |
10 | Visto de Estudo | 45.250,00 |
11 | Visto de Tratamento Médico | 15.250,00 |
12 | Visto de Turismo | 21.350,00 |
13 | Visto de Turismo concedido na fronteira | 36.600,00 |
14 | Prorrogação de Visto de Trabalho | 38.125,00 |
15 | Prorrogação de Visto Privilegiado | 38.125,00 |
16 | Prorrogação de Visto de Permanência Temporária | 22.625,00 |
17 | Prorrogação de Visto de Estudo | 22.625,00 |
18 | Prorrogação de Visto de Tratamento Médico | 7.625,00 |
19 | Prorrogação de Visto de Turismo | 10.625,00 |
20 | Prorrogação de Visto de Curta Duração | 9.600,00 |
21 | Prorrogação de Visto Ordinário | 9.600,00 |
23 | Prorrogação de Visto para Fixação de Residência | 9.600,00 |
24 | Passaporte de Serviço | 15.250,00 |
25 | Passaporte Ordinário | 30.500,00 |
26 | Passaporte para Estrangeiros | 30.500,00 |
27 | Passe à Terra | 1.200,00 |
28 | Renovação de Cartão de Residência Temporária de tipo A | 15.250,00 |
29 | Renovação de Cartão de Residência Temporária de tipo B | 15.250,00 |
30 | Renovação de Cartão de Residência Permanente | 15.250,00 |
Prestação de Serviço Migratório a Navios Estrangeiros: | ||
a) | Longo Curso | 28.800,00 |
b) | Cabotagem | 21.600,00 |
c) | Pesqueiro | 14.400,00 |
Prestação de Serviço Migratório a Navios Nacionais: | ||
a) | Longo Curso | 14.400,00 |
b) | Cabotagem | 4.800,00 |
c) | Pesqueiro | 2.400,00 |
31 | Prestação de Serviço Resultante da Recolha de Impressão Digital | 2.400,00 |
32 | Taxa de Urgência | + 25% do valor |
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.